Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 6, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta
Altera, com efeitos a partir de 1-4-2006, o Convênio ICMS 45, de 23-7-99 (Informativo 31/99), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final.
DESTAQUES
• Substituição passa a ser aplicada em quaisquer operações interestaduais para contribuinte
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006 , tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 45/99, de 29 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput e o § 1º da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados,
nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores,
localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor
final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing
direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às
saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.;
II a cláusula terceira:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão
competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente,
assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de
sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
Parágrafo único Na falta dos valores de que trata o caput,
a base de cálculo será àquela definida na legislação
da Unidade da Federação de destino das mercadorias..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2006.
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