Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 16, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Altera o Convênio ICMS 81/93 (Informativo 26/2004, em Remissão), que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, relativamente ao credenciamento prévio do Fisco do Estado destinatário da mercadoria na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem, para fins de fiscalização do contribuinte substituto.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo
único à cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, com a seguinte redação:
Parágrafo único O credenciamento
prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização
for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado..
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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