Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 27, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Autoriza os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, com efeitos até 31-12-2007.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião
Ordinária, realizada em Ipojuca, no dia 24 de março de 2006, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná,
Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito outorgado
do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes
a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da
Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
§ 1º – O incentivo fiscal de que trata o presente convênio
fica limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual
da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente
anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis,
a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda,
para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias
de Estado da Cultura em cada exercício.
§ 2º – Para fins de apuração da parte do valor
do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de
que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao
valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais
variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento),
de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2007.
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