Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 7, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
Modifica as normas a serem observadas quanto aos requisitos de hardware,
software e gerais a serem exigidos para desenvolvimento de ECF, no que se refere
à porta de comunicação serial para uso exclusivo do Fisco, com
efeitos a partir de 1-1-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 85/2001 (Informativo 45/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001:
I a alínea f do inciso XIII do caput da cláusula
quarta:
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24,
com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo
o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula
e a cláusula sexta-A:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data
Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR
do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms
(cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação
respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas
RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo,
indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received
Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que
se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após
a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo
em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted
Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem
outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão
de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção
de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;;
II a alínea g do inciso XIII do caput da cláusula
quarta:
g) porta com conector externo para comunicação com computador,
sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C,
deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 85/2001:
I o inciso XIV à cláusula quarta:
XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), com possibilidade de:
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por
meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos,
galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância,
limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve
ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
II o § 12 à cláusula quarta:
§ 12 A comunicação de dados efetuada pelas portas
previstas nas alíneas f e g do inciso XIII desta
cláusula obedecerá a seguinte especificação:
I tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II modo de comunicação: half duplex, assíncrona
com um bit de stop;
III velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União
Internacional de Telecomunicações (UIT);
IV enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo
o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards
Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh)
(Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador
externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment),
caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).;
III a cláusula sexta-A:
Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação
de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle
do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro,
na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1
(Binary Synchronous Control):
I SOH(01h) (Start of Header);
II dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de
ordem do ECF;
III quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas,
observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;
IV bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado
com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text),
e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission
Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
V BCC (Block Check Character), dois bytes definidos
pelo resto da divisão módulo 2 do bloco iniciado pelo
primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível
CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido
na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do
próximo bloco;
VIII ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco impar puder ser transmitido;
IX ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único Se não houver bloco de texto a ser transmitido,
os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC,
previsto no inciso IV.;
IV o inciso XVII ao caput da cláusula vigésima sétima:
XVII na camada de aplicação da comunicação
de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula
sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS..
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula
quarta do Convênio ICMS 85/01.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 7/2006
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Cláusula quarta O ECF deverá apresentar as seguintes
características de hardware:
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XIII possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
....................................................................................................................................................
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