Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 20, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir 1-5-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I até 30 de outubro de 2006, Convênio ICMS 153/2004, de 10
de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios
fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
II até 30 de abril de 2008:
a) Convênio ICMS 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados
do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações
internas com pescado regional, exceto pirarucu;
b) Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação e subseqüente saída interna de óleo diesel
pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade
do Amapá (CEA);
III até 31 de julho de 2008, Convênio ICMS 74/2002, de 28 de
junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do
ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação
do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (METRÔ);
IV até 30 de abril de 2009, Convênio ICMS 129/2003, de 17 de
dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos
pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2006.
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