Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 20, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir 1-5-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I – até 30 de outubro de 2006, Convênio ICMS 153/2004, de 10
de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios
fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
II – até 30 de abril de 2008:
a) Convênio ICMS 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados
do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações
internas com pescado regional, exceto pirarucu;
b) Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação e subseqüente saída interna de óleo diesel
pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade
do Amapá (CEA);
III – até 31 de julho de 2008, Convênio ICMS 74/2002, de 28 de
junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do
ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação
do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (METRÔ);
IV – até 30 de abril de 2009, Convênio ICMS 129/2003, de 17 de
dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos
pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2006.
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