Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 26, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa
Autoriza os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro, Tocantins e o Distrito Federal a revigorarem a dispensa de juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, de que trata o Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião
Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Goiás, Rio
de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revigorar os prazos
previstos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS
91/2005, de 17 de agosto de 2005, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) se recolhido até 31 de maio de 2006;
II – 90% (noventa por cento) se recolhido até 30 de junho de 2006;
III – 80% (oitenta por cento) se recolhido até 31 de julho de 2006;
IV – 70% (setenta por cento) se recolhido até 31 de agosto de 2006.
Cláusula segunda – A revigoração de prazo a que se
refere a cláusula primeira deste Convênio não caracteriza
concessão ou ampliação do benefício fiscal autorizado
por meio do Convênio ICMS 91/2005.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 91/2005
“...................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – (redação do Convênio
ICMS 93/2005) – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros
e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005,
nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado
do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos
a seguir estabelecidos:
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§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22
de dezembro de 2005.
§ 3º – Em relação aos débitos quitados
com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas
por infrações e acréscimos moratórios.
§ 4º – (acrescido pelo Convênio ICMS 93/2005)
– O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica
aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV.
Cláusula segunda – A anistia de que trata este Convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal
poderão limitar a aplicação do benefício definido
neste Convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos
previstos para sua fruição.
Cláusula quarta – As disposições deste Convênio
aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
....................................................................................................................................................”
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