Goiás
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 27-4-2006
(DO-U DE 28-4-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
Autoriza os Estados do AC, GO, MA, PB, RN e TO a dispensar o pagamento de juros e multas e conceder remissão parcial da correção monetária relacionados com débitos fiscais do ICMS, bem como reduzir o valor dos débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-8-2005, nas condições que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 92ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de
abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Goiás, Maranhão,
Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento
dos juros e multas, e conceder remissão parcial de correção monetária
relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005,
inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, com
observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:
I para pagamento à vista, até 31 de agosto de 2006, com dispensa
de até 100% (cem por cento) de multas e juros e até 50% (cinqüenta
por cento) da correção monetária;
II para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa
de até 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira
parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, da seguinte forma:
a) em 2 (duas) parcelas, com redução de até 40% (quarenta por
cento) da correção monetária;
b) em 3 (três) parcelas, com redução de até 30% (trinta
por cento) da correção monetária;
c) em 4 (quatro) parcelas, com redução de até 20% (vinte por
cento) da correção monetária;
d) em 5 (cinco) parcelas, com redução de até 10% (dez por cento)
da correção monetária.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto
de 2005, poderão ser pagos com redução de até 90% (noventa
por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de
2006.
Cláusula segunda A anistia e a remissão de que trata este Convênio
não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira A remissão de débitos ajuizados fica
condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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