Paraná
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 27-4-2006
(DO-U DE 28-4-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar os prazos do Convênio ICMS 162, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005), que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 92ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a prorrogar, até
28 de abril de 2006, os prazos para pagamento do valor atualizado do imposto
e dos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
de que tratam o caput e o § 2° da cláusula primeira do Convênio
ICMS 162/2005, de 16 de dezembro de 2005.
Cláusula
segunda A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula
primeira deste convênio não caracteriza concessão de novo benefício
ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio
ICMS 162/2005.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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