Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 30, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção
Isenta do ICMS, com efeitos até 30-4-2007, a circulação de mercadorias como ativos financeiros, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão. A isenção não se aplica na transferência de propriedade da mercadoria na hipótese em que houver sua efetiva retirada do estabelecimento depositário.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica isenta do ICMS a operação de circulação
de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado
de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA),
nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos
pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º – A isenção prevista no caput não
se aplica à operação relativa à transferência de propriedade
da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento
depositário.
§ 2º – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação
tratada no caput.
§ 3º – Entende-se como depositário a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos
de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Cláusula segunda – O endossatário do CDA que requerer a entrega
do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado
o depositário.
§ 1º – Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota
correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo
com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º – Nos casos de compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como
nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre
os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS específica
de cada estado.
Cláusula terceira – O endossatário ao requerer a entrega do produto
entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo
21, § 5º da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação
que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único – O documento de arrecadação original
deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula
quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente.
Cláusula quarta – O depositário emitirá Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar
no campo Informações Complementares a seguinte observação:
“ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”.
§ 1º – O depositário deverá anexar à via fixa
da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que
lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao
Fisco, quando solicitado.
§ 2º – O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente
responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2007.
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