Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 30, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção
Isenta do ICMS, com efeitos até 30-4-2007, a circulação de mercadorias como ativos financeiros, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão. A isenção não se aplica na transferência de propriedade da mercadoria na hipótese em que houver sua efetiva retirada do estabelecimento depositário.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a operação de circulação
de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado
de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA),
nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos
pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção prevista no caput não
se aplica à operação relativa à transferência de propriedade
da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento
depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação
tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos
de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Cláusula segunda O endossatário do CDA que requerer a entrega
do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado
o depositário.
§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota
correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo
com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como
nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre
os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS específica
de cada estado.
Cláusula terceira O endossatário ao requerer a entrega do produto
entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo
21, § 5º da Lei nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação
que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único O documento de arrecadação original
deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula
quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente.
Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar
no campo Informações Complementares a seguinte observação:
ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006.
§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa
da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que
lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao
Fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente
responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2007.
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