Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 32, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, com efeitos até 31-12-2008.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará de Ato específico da Unidade da Federação determinando a sua aplicação
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário
de cargas, dos produtos, sem similar produzido no País, classificados nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir indicados, para
serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas:
I locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único A comprovação de ausência de
similar produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio fica
condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II) e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2008.
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