Minas Gerais
4 | (...) | (...) |
4.1 | (...) | 31/07/2017 |
4.2 | (...) | 31/07/2017 |
(...) | (...) | (...) |
218 | (...) | 31/07/2017 |
4 | Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins: | 31/10/2017 |
4.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção: | 31/10/2017 |
4.2 | O disposto no subitem 4.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matériaprima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea “a”, a operação do terceiro seja de industrial fabricante. | 31/10/2017 |
24 | Saída de fosfato de amônio, soluções de nitrato de amônio, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile) e nitrato de sódio agrícola. |
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1.2 | (...) |
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| 31/07/2017 |
1.3 | (...) |
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| 31/07/2017 |
1 | Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins: | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 31/10/2017 |
1.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção: |
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| 31/10/2017 |
1.2 | O disposto no subitem 1.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea “a”, a operação do terceiro seja de industrial fabricante. |
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| 31/10/2017 |
3 (...) | Saída, em operação interestadual, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
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8 | (...) |
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8.6 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “b” deste item. |
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220 | Saída, em operação interna, dos seguintes produtos: | 31/10/2017 |
220.1 | Relativamente à alínea “a” do item 220, o benefício estende-se: |
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220.2 | O contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais que produza fertilizantes ou seus insumos mediante processos de extração de minerais ou, no caso dos nitrogenados e seus insumos, a partir do gás natural, poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
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74 | Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: | 60 |
74.1 | Relativamente à alínea “a” do item 74, o benefício estende-se: | |
74.2 | A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. | |
74.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” deste item. |
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