Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 41, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Impostas mais regras para concessão de regime especial, na área
do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações,
com efeitos nas datas que especifica.
Altera dispositivos do Convênio 126, de 22-12-98 (Informativo 34/2005,
em Remissão).
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, e seus efeitos iniciarão parcialmente a partir de 1-1-2007
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98,
de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações
que se seguem:
I o § 2º à cláusula primeira, renumerando o seu atual
parágrafo único para § 1º:
§ 2º A fruição do regime especial previsto
neste Convênio fica condicionado à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação,
de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente,
custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas
as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada
por unidade federada.;
II o § 3º à cláusula segunda:
§ 3º As informações contidas no livro
razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira
deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando
solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na legislação de
cada unidade federada..
Cláusula segunda O inciso II do § 4º da cláusula
quinta do Convênio ICMS 126/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
II os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas
de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação
deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade
da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada
solicitante, conforme dispuser a legislação estadual..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação à cláusula
primeira.
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