Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Serviço de Transporte
PE e MT são autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas, no período de 1-4-2006 a 31-12-2007.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo precisará de Ato específico de cada Estado determinando a aplicação
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Pernambuco e de Mato Grosso
autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput
é condicionada a que o remetente e o destinatário da mercadoria
sejam contribuintes estabelecidos no território das respectivas unidades
federadas e regularmente inscritos no Cadastro estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos no período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007.
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