Pernambuco
PORTARIA
289 SF, DE 30-12-2002
(DO-PE DE 31-12-2002)
ICMS
CADASTRO – DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – DAC
ELETRÔNICO
Alteração
REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual
Modifica
as normas que instituíram a ARE Virtual, em especial, relativamente à
apresentação do DAC Eletrônico, regras para suspensão
de inscrição no CACEPE, bem como dos dados fornecidos e preenchidos
para inscrição provisória do estabelecimento do contribuinte
no CACEPE.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 185 SF,
de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar procedimentos
relativos ao atendimento ao contribuinte de que trata a Portaria SF nº
185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações,
que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
o seu inciso XLI para XL:
“VII – a inscrição no CACEPE e as respectivas alterações
serão realizadas observando-se o seguinte:
.....................................................................................................
d) relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal
5121-7/03, 5132-2/01, 5139-0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01, 5151-9/02,
5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação prevista
na alínea “b” será realizada, até 28-2-2003,
pela Diretoria de Operações Fiscais (DOF);
e) partir de 1-1-2003, a ARE do domicílio fiscal de contribuinte cuja
atividade econômica esteja enquadrada nos códigos da CNAE-Fiscal
5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99
deverá proceder à verificação fiscal de que trata
a alínea “b” no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados
da data da confirmação da inscrição provisória
ou do acatamento da alteração cadastral previstos no inciso VIII,
“b”;
VIII – respeitado o disposto no inciso VII, “b”, serão
efetivados, via Internet, a inscrição provisória ou o acatamento
da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição
e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
.....................................................................................................
b) a inscrição provisória ou o acatamento da alteração
cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação
exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento
do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
1. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal
5132-2/01, 5134-9/00 e 5139-0/02, será exigido capital social de, no
mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
2. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal
5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, o valor mínimo do capital social será
determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo
(ANP);
3. relativamente aos contribuintes referidos nos itens 1 e 2, deverão:
3.1. apresentar, quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração
cadastral, além documentação exigida, prevista no referido
Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração
do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação
específica comprobatória;
3.2. utilizar a versão 1.4 do software DAC – Eletrônico,
previsto no inciso VII, “a”, 3;
.....................................................................................................
XX – para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas
apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
.....................................................................................................
f) a partir de 1-3-2003, enquanto não ocorrer a verificação
prevista no inciso VII, “b”, relativamente aos contribuintes indicados
na alínea “e” do mencionado inciso;
XXI – na hipótese do inciso XX:
a) a circulação de mercadoria no período de suspensão
das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas,
limitada a referida circulação a uma única operação,
a partir de 1-3-2003, no caso da alínea “f” do mencionado
inciso XX:
.....................................................................................................
XXXIX – esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos seus dispositivos,
ou, na sua falta, de 1-9-2002;
.....................................................................................................”.
II – Os Anexos 1 e 4 da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, passam
a vigorar, a partir de 1-1-2003, com modificações, conforme Anexo
Único da presente Portaria;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 289/2002
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2002
(inciso VII, ”a",1)
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO
(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15-8-2002,
com alteração dos itens 22 e 25 da Tabela XXII, a partir de 1-1-2003.)
.....................................................................................................
ANEXO
4 DA PORTARIA SF Nº 185/2002
(inciso XXXIII, “a”)
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE |
|
3º DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO NO CACEPE |
SITUAÇÃO CORRESPONDENTE |
.......................................................................................................................................................................................................... |
|
7 |
Produtor agropecuário ou mineral, pescador ou criador de qualquer animal, sem organização administrativa, assim considerado aquele que não tiver se constituído como pessoa jurídica |
.............................................................................................................................................................................................................. |
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