Pernambuco
        
        PORTARIA 
  289 SF, DE 30-12-2002
  (DO-PE DE 31-12-2002)
ICMS
  CADASTRO – DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – DAC 
  ELETRÔNICO
  Alteração
  REPARTIÇÃO FISCAL
  ARE Virtual
Modifica 
  as normas que instituíram a ARE Virtual, em especial, relativamente à 
  apresentação do DAC Eletrônico, regras para suspensão 
  de inscrição no CACEPE, bem como dos dados fornecidos e preenchidos 
  para inscrição provisória do estabelecimento do contribuinte 
  no CACEPE.
  Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 185 SF, 
  de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).
O SECRETÁRIO 
  DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar procedimentos 
  relativos ao atendimento ao contribuinte de que trata a Portaria SF nº 
  185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
  I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, 
  que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado 
  ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se 
  o seu inciso XLI para XL:
  “VII – a inscrição no CACEPE e as respectivas alterações 
  serão realizadas observando-se o seguinte:
  .....................................................................................................
  d) relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 
  5121-7/03, 5132-2/01, 5139-0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01, 5151-9/02, 
  5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação prevista 
  na alínea “b” será realizada, até 28-2-2003, 
  pela Diretoria de Operações Fiscais (DOF);
  e) partir de 1-1-2003, a ARE do domicílio fiscal de contribuinte cuja 
  atividade econômica esteja enquadrada nos códigos da CNAE-Fiscal 
  5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99 
  deverá proceder à verificação fiscal de que trata 
  a alínea “b” no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados 
  da data da confirmação da inscrição provisória 
  ou do acatamento da alteração cadastral previstos no inciso VIII, 
  “b”;
  VIII – respeitado o disposto no inciso VII, “b”, serão 
  efetivados, via Internet, a inscrição provisória ou o acatamento 
  da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição 
  e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
  .....................................................................................................
  b) a inscrição provisória ou o acatamento da alteração 
  cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação 
  exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento 
  do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
  1. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 
  5132-2/01, 5134-9/00 e 5139-0/02, será exigido capital social de, no 
  mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
  2. relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal 
  5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, o valor mínimo do capital social será 
  determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo 
  (ANP);
  3. relativamente aos contribuintes referidos nos itens 1 e 2, deverão:
  3.1. apresentar, quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração 
  cadastral, além documentação exigida, prevista no referido 
  Manual, comprovante da origem do capital integralizado, mediante Declaração 
  do Imposto de Renda do exercício anterior ou de documentação 
  específica comprobatória;
  3.2. utilizar a versão 1.4 do software DAC – Eletrônico, 
  previsto no inciso VII, “a”, 3;
  .....................................................................................................
  XX – para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas 
  apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
  .....................................................................................................
  f) a partir de 1-3-2003, enquanto não ocorrer a verificação 
  prevista no inciso VII, “b”, relativamente aos contribuintes indicados 
  na alínea “e” do mencionado inciso;
  XXI – na hipótese do inciso XX:
  a) a circulação de mercadoria no período de suspensão 
  das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, 
  limitada a referida circulação a uma única operação, 
  a partir de 1-3-2003, no caso da alínea “f” do mencionado 
  inciso XX:
  .....................................................................................................
  XXXIX – esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos seus dispositivos, 
  ou, na sua falta, de 1-9-2002;
  .....................................................................................................”.
  II – Os Anexos 1 e 4 da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, passam 
  a vigorar, a partir de 1-1-2003, com modificações, conforme Anexo 
  Único da presente Portaria;
  III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
  IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge 
  Jatobá – Secretário da Fazenda)
ANEXO 
  ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 289/2002
  “ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2002
  (inciso VII, ”a",1)
MANUAL 
  DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO DAC ELETRÔNICO
  (Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15-8-2002, 
  com alteração dos itens 22 e 25 da Tabela XXII, a partir de 1-1-2003.)
  .....................................................................................................
ANEXO 
  4 DA PORTARIA SF Nº 185/2002
  (inciso XXXIII, “a”)
  
|   SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE  | 
  |
|   3º DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO NO CACEPE  | 
      SITUAÇÃO CORRESPONDENTE  | 
  
|   ..........................................................................................................................................................................................................  | 
  |
|  
       7  | 
      Produtor agropecuário ou mineral, pescador ou criador de qualquer animal, sem organização administrativa, assim considerado aquele que não tiver se constituído como pessoa jurídica  | 
  
|   ..............................................................................................................................................................................................................  | 
  |
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