Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 53, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga data de vigência de convênios que concedem benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-8-2006.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos serão aplicados a partir de 1-8-2006
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião
Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 16/91, de 25 de
junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção
do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção
própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento
de Roraima (CODESAIMA);
II até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito
ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
b) Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com água dessalinizada.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2006.
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