Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 55, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE
MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM
COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
Recolhimento
Cria facilitador, com efeitos até 31-7-2007, para o despacho aduaneiro
em ponto de fronteira alfandegado do PR, RS ou SC, nas hipóteses em que
for obrigatório utilizar a Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, pois neste período
somente será exigido visto do Fisco do estado de localização
do importador, no campo próprio da guia , que neste caso terá três
vias.
Altera o Convênio ICM 10, de 23-10-81 (Remissão no informativo 40/2002).
DESTAQUES
• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de
1981, com a seguinte redação:
I inciso IV ao § 1º:
IV quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será
exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o
importador, no campo próprio da Guia.;
II § 3º-A:
§ 3º-A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º,
a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após
visadas terão a seguinte destinação:
I 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
II 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação
do importador;
III 3ª via: Fisco federal retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem..
Cláusula segunda O § 4º da cláusula quarta do Convênio
ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O visto de que tratam os incisos I,
III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se
o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.
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