Ceará
CONVÊNIO
ICMS 50, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Juros de Mora – Multa – Redução
AC, AL, AP, CE, MA, PI e RO são autorizados a conceder dispensa total ou parcial de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2005.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará de Ato específico do seu Estado determinando sua aplicação
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião
Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar
o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo
indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado
integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir
estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de
2006;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro
de 2006;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de
2006.
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005,
poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro
de 2006.
§ 3º – Em relação aos débitos quitados
com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas
por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda – O benefício de que trata este Convênio
não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia poderão
limitar a aplicação do benefício definido neste Convênio,
estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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