Ceará
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas
Define que a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o Estado de domicílio do novo adquirente, obedecendo inclusive aos benefícios fiscais previstos no destino. A venda com mais de 12 meses de aquisição continua tendo tratamento específico de acordo com a legislação de cada Estado.
DESTAQUES
• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U, porém a cláusula oitava é autorizativa e depende de ato específico de cada Estado e do Distrito Federal determinando sua aplicação
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de 2006,
Considerando a grande freqüência de operações de vendas
de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade
de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento
mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,
Considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de
incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Na operação de venda de veículo
autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento
mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à
montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado
do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Convênio.
Parágrafo único – A pessoa jurídica contribuinte do imposto
poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado,
após transcorrido o período indicado no caput como dispuser
a legislação da sua Unidade da Federação.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto será o preço
de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º – Sobre a base de cálculo será aplicada à
alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por
parte do Fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º – Do resultado obtido na forma do § 1º será
deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição
emitida pela montadora.
§ 3º – O imposto apurado será recolhido em favor da unidade
federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula
primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente,
e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação
do ente tributante.
§ 4° – A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não
exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá
fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,
por ocasião da transferência do veículo.
Cláusula terceira – A montadora quando da venda de veículo à
pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo
“Informações Complementares”, a seguinte indicação:
“ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data
correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão
do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no
Convênio ICMS 64/2006 (indicações do número deste Convênio);
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças
ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas
a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido.
Cláusula quarta – Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento,
deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”
expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação:
“A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada
na Nota Fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação
do documento de arrecadação do ICMS”.
Cláusula quinta – As pessoas indicadas na cláusula primeira,
adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem
a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome
do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando
no campo “Informações Complementares” a apuração
do imposto na forma da cláusula segunda.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica alienante não disponha
do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão
ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma
que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação
e o de origem.
§ 2º – Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia
da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição
do veículo.
Cláusula sexta – Quando a unidade federada do domicílio do adquirente
adotar em sua legislação redução de base de cálculo
ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá
adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras
deste Convênio.
Cláusula sétima – As repartições estaduais de trânsito
não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de
pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as
regras estabelecidas neste Convênio.
Cláusula oitava – Ficam as Unidades da Federação autorizadas
a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração
fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que
praticarem as operações disciplinadas neste Convênio.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade