Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas
Define que a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o Estado de domicílio do novo adquirente, obedecendo inclusive aos benefícios fiscais previstos no destino. A venda com mais de 12 meses de aquisição continua tendo tratamento específico de acordo com a legislação de cada Estado.
DESTAQUES
• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U, porém a cláusula oitava é autorizativa e depende de ato específico de cada Estado e do Distrito Federal determinando sua aplicação
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho
de 2006,
Considerando a grande freqüência de operações de vendas
de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade
de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento
mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,
Considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de
incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo
autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de
produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento
mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à
montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado
do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Convênio.
Parágrafo único A pessoa jurídica contribuinte do imposto
poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado,
após transcorrido o período indicado no caput como dispuser
a legislação da sua Unidade da Federação.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço
de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à
alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por
parte do Fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será
deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição
emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade
federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula
primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente,
e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação
do ente tributante.
§ 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não
exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá
fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,
por ocasião da transferência do veículo.
Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo à
pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo
Informações Complementares, a seguinte indicação:
ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data
correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão
do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no
Convênio ICMS 64/2006 (indicações do número deste Convênio);
II encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças
ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas
a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido.
Cláusula quarta Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento,
deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
expedido pelo DETRAN, no campo Observações a indicação:
A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada
na Nota Fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação
do documento de arrecadação do ICMS.
Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira,
adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem
a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome
do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando
no campo Informações Complementares a apuração
do imposto na forma da cláusula segunda.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha
do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão
ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma
que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação
e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia
da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição
do veículo.
Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente
adotar em sua legislação redução de base de cálculo
ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá
adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras
deste Convênio.
Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito
não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de
pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as
regras estabelecidas neste Convênio.
Cláusula oitava Ficam as Unidades da Federação autorizadas
a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração
fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que
praticarem as operações disciplinadas neste Convênio.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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