São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 60, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado
SP é autorizado a dar crédito do ICMS aos possuidores de ECF que
solicitaram o uso até 1-3-2006, em relação ao custo com
as intervenções técnicas que forem obrigados a realizar
para adequação a requisitos legais, que precisarem ser executadas
pelos fabricantes ou importadores de seus ECF até 31-7-2007. Como exemplo
de intervenções temos a lacração e a deslacração.
Alteração do Convênio ICMS 155, de 16-12-2005 (Informativo
52/2005).
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim por ser autorizativo precisará de Ato específico do Estado de São Paulo determinando sua aplicação
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente
à intervenção técnica em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), realizada até 31 de março de 2007, por fabricante
ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário
que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março
de 2006.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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