Ceará
CONVÊNIO
ICMS 46, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Queijo
AL, CE, PB, PE, PI, RN e SE autorizados a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará de Ato específico de cada Estado determinando sua aplicação
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª reunião
ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados
a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga,
promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, de acordo com as condições
estabelecidas nas suas respectivas legislações.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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