Ceará
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro
Exclui AP, CE, RJ, RO e o DF das disposições do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003), que normatiza o registro de ECF pelos fabricantes e importadores.
DESTAQUES
• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião
Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Ceará,
Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal excluídos das disposições
do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e
procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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