Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 37, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico
Substitui
o código da NCM 9018.90.9 pelo 3926.90.90, para identificar os contraceptivos
intra-uterinos (DIU), sujeitos à substituição tributária
nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94.
Independentemente do código da NCM o produto é o mesmo.
Alteração do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Informativo 16/2005
em Remissão).
DESTAQUES
• Este Convênio está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União de 12-7-2006
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o inciso XIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994:
“
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU)) |
3926.90.90 |
”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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