Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 31, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Cimento Asfáltico de Petróleo
Autoriza os Estados do CE, PR, RS e o DF a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, com efeitos até 30-4-2007.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará de Ato específico de cada estado e do Distrito Federal determinando sua aplicação
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião
Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Paraná
e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo
constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha
moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2007.
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