Ceará
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Máquinas e Equipamentos Veículos
Autoriza BA, CE, ES, MG e SC e o DF a isentar do ICMS as saídas internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização
pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Quem vender aplicando a isenção tem direito de manter os créditos
que aproveitou em sua escrita.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do Confaz que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores,
máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo
de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas.
§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho
da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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