Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 69, DE 24-7-2006
(DO-U DE 26-7-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Sistema de Medição de Vazão
Isenta do ICMS as saídas de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão (SMV), a ser instalado pelas indústrias envasadoras de cervejas e refrigerantes.
DESTAQUES
•
Para usufruir do benefício, o produto deve ser desonerado do PIS/PASEP
e da COFINS
• As especificações técnicas de tais produtos
foram aprovadas pelo Ato Declaratório Executivo 13 COFIS, de 13-3-2006,
o qual poderá ser obtido na seção download do Portal COAD
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 93ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 24 de
julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores
de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às
especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26
de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A isenção prevista neste Convênio
fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
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