Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas
O Convênio ICMS 64, de 7-7-2006, divulgado no Informativo 29 deste Colecionador
foi retificado na página 24 do DO-U, Seção 1, de 20-7-2006, por
ter sido publicado originalmente com erro no DO-U. O referido Ato define que
a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender
veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS
para o Estado de domicílio do novo adquirente. Com a retificação,
o texto do inciso I da sua cláusula terceira deve ser considerado como
apresentamos a seguir, com atenção específica para a palavra
em negrito, que não constava na publicação anterior:
..................................................................................................................................................
Cláusula terceira A montadora, quando da venda de veículo a
pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo
Informações Complementares, a seguinte indicação:
ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data
correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior
à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido
o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 (indicações do número
deste convênio);
....................................................................................................................................................
Solicitamos aos nossos Assinantes que anotem esta alteração no texto
original deste Convênio, para que permaneça atualizado.
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