Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.587 BACEN, DE 30-12-98
(DO-U DE 31-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
Cálculo
Estabelece
a metodologia de cálculo da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP).
Revoga as Resoluções BACEN 2.121, de 30-11-94 (Informativo 48/94),
2.145, de 24-2-95 e 2.335, de 13-11-96. (Informativo 46/96).
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31-12-64,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30-12-98, tendo em vista as disposições da Medida
Provisória nº 1.790, de 29-12-98, RESOLVEU:
Art. 1º – Para fins de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas
dos Títulos da Dívida Externa, emitidos pela República
Federativa do Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário,
as dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna
Federal, observado o disposto no artigo 8º, desta Resolução.
Art. 2º – Poderão integrar a base de cálculo da TJLP
os seguintes títulos:
I – Títulos da Dívida Pública Externa:
Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);
Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Derivados e não Pagos);
Par Bond (Bônus ao Par);
Discount Bond (Bônus de Desconto);
Debt Conversion Bond-DCB (Bônus de Conversão da Dívida);
Front-Loaded Interest Reduction Bond (FLIRB) (Bônus de Redução
Inicial de Juros);
Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond – “C”
Bond (Bônus de Redução Inicial de Juros com Capitalização);
New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo – 1994);
Eligible Interest Bond-EI (Bônus de Juros Atrasados);
Outros títulos que venham a ser emitidos pela República Federativa
do Brasil.
II – Títulos da Dívida Pública Mobiliária
Interna Federal:
Notas do Tesouro Nacional – série “D” (NTN-D);
Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º – O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério,
tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liquidez, definirá
os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e II deste artigo, que
integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os prazos especificados
no parágrafo seguinte.
§ 2º – Somente poderão integrar a base de cálculo
da TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo
de resgate mínimo de 1 (um) ano e os Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate igual
ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 3º – A TJLP terá vigência de 3 (três) meses,
contados a partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo
Banco Central do Brasil, sendo expressa em termos anuais.
Art. 4º – O período de apuração da TJLP será
trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior
ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês
imediatamente anterior, consideradas, para os Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas
realizadas no período.
Art. 5º – O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo
indicado no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º – O cálculo da TJLP será efetuado de acordo
com a metodologia a seguir discriminada:
I – Cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos
da Dívida Pública Externa:
n
S
(TYDEij)
k
j – 1
S
(( ----------------------- ). (SDPi). (1/PMRi))
i
= 1 n
a) MTYDE = -----------------------------------------------------------
k
S
((SDPi) . (1/PMRi))
i
= 1
MTYDE
b) TDE = ( ( 1 + -------------------------- ) 2 – 1 ) . 100
2
x 100
em que:
MTYDE = Taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida
Pública Externa, em moeda estrangeira;
TYDE = Yield to maturity do título, expressa ao ano;
SDP = Saldo devedor de principal do título, no início do período
de apuração;
PMR = Prazo médio restante do título;
j = Dia observado;
n = Número de dias com cotações disponíveis;
k = Títulos da Dívida Pública Externa componentes da base
de cálculo da TJLP;
TDE = Taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida
Pública Externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio
de paridade;
S = Somatório
II – cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos
da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal
n
DCi/360
360/Dci
S ((((1 + Jri/100)
• (1 + AVNi)) - 1) • 100.
PRi. Vi)
i = 1
TDI = --------------------------------------------------------------------
n
S
PRi . Vi
i
= 1
em que:
TDI = Taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Interna Federal;
JRi = Juros reais médios, expressos ao ano, observados no “i-ésimo”
leilão ocorrido dentro do período de apuração da
TJLP;
n = Número de Ofertas públicas de títulos de longo prazo
ocorridas no período de apuração da TJLP;
DCi = Número de dias entre a data da liquidação da “i-ésima”
oferta pública e a data final do período de apuração
da TJLP, inclusive;
PRi = Prazo em dias, entre o dia seguinte ao término do período
de apuração e o do vencimento do “i-ésimo”
título;
Vi = Volume colocado da oferta pública de títulos de longo prazo
“i”;
AVNi = Atualização do valor nominal do título “i”,
observada no período de apuração, tomando em conta, quando
pertinente, a taxa de câmbio de paridade;
S = Somatório
III – Cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:
TJLP = (p. TDE) + (q. TDI)
em que: “p” e “q” são fatores de ponderação;
TDE e TDI acham-se definidas nos incisos anteriores.
Art. 7º – Os fatores de ponderação “p”
e “q, especificados no inciso III do artigo anterior, deverão ser
proporcionais aos volumes em circulação dos Títulos da
Dívida Pública Externa (TDE) e Mobiliária Interna Federal
(TDI), respectivamente, que integram a base de cálculo da TJLP.
§ 1º – O fator de ponderação “q”,
associado aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária
Interna Federal (TDI), terá o valor mínimo de 0,25 (vinte e cinco
centésimos), exceto quando inexistirem títulos que atendam ao
disposto no artigo 2º desta Resolução.
§ 2º – Na impossibilidade de se calcular uma das taxas formadoras
da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponível fica
alterado para 1 (um).
Art. 8º – O valor da TJLP a ser divulgado será o menor entre
o calculado conforme estabelecido nos artigos anteriores e a média aritmética
simples da taxa vigente nos últimos 12 (doze) meses multiplicada por
1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 9º – O Banco Central do Brasil divulgará a TJLP no primeiro
dia útil do período de sua vigência.
Parágrafo único – Na hipótese de o dia referido no
caput ser não útil, a divulgação ali prevista será
feita no último dia útil antecedente.
Art. 10 – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas
que julgar necessárias para implementação do disposto nesta
Resolução.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogadas as Resoluções nº 2.121, de
30-11-94, nº 2.145, de 24-2-95, e nº 2.335, de 13-11-96. (Francisco
Lafaiete de Pádua Lopes – Presidente em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade