x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Convênio ICMS 74/2006

12/08/2006 17:47:24

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 74, DE 3-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Campanha para Aumento de Venda –
Parcelamento

Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins são autorizados a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a aumentar as vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos. A autorização terá efeitos até 30-6-2008.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de Ato específico do seu Estado determinando que o aplicará

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Parágrafo único – O parcelamento referido no caput somente se aplica:
I – aos eventos promovidos por entidade de classe empresarial do setor de comércio; e
II – aos débitos de ICMS decorrentes das operações realizadas no âmbito do evento.
Cláusula segunda – Os Estados mencionados na cláusula primeira, de acordo com o interesse da administração tributária, podem expedir atos com o objetivo de:
I – estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira;
II – limitar o valor das parcelas do parcelamento;
III – excluir do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes;
IV – fixar outras condições para a efetivação do benefício.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2008.

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies