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Minas Gerais

Convênio ICMS 74/2006

12/08/2006 17:47:24

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CONVÊNIO ICMS 74, DE 3-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Campanha para Aumento de Venda –
Parcelamento

Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins são autorizados a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a aumentar as vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos. A autorização terá efeitos até 30-6-2008.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de Ato específico do seu Estado determinando que o aplicará

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Parágrafo único – O parcelamento referido no caput somente se aplica:
I – aos eventos promovidos por entidade de classe empresarial do setor de comércio; e
II – aos débitos de ICMS decorrentes das operações realizadas no âmbito do evento.
Cláusula segunda – Os Estados mencionados na cláusula primeira, de acordo com o interesse da administração tributária, podem expedir atos com o objetivo de:
I – estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira;
II – limitar o valor das parcelas do parcelamento;
III – excluir do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes;
IV – fixar outras condições para a efetivação do benefício.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2008.

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