Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 3-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba,
Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal
são autorizados a conceder remissão de débitos do ICM ou do ICMS,
cujo valor principal originário seja igual ou menor que R$ 10,00.
O benefício é aplicável inclusive para as penalidades por descumprimento
de obrigações acessórias.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de Ato específico do seu estado determinando que o aplicará
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª Reunião Extraordinária,
realizada em Brasília-DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa
Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar os
créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM) ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com valor principal originário
igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
aos créditos tributários do ICM, ICMS, decorrentes de penalidades
pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda A remissão de que trata este Convênio
não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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