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Convênio ICMS 82/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 82, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
SUCATA
Operação Interestadual

Autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata, nas condições que menciona, com efeitos até 31-12-2006.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a permitir a compensação de créditos fiscais previamente verificados pelo Fisco, para abatimento parcial ou total do imposto a ser recolhido, antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais previstas nos Convênios ICM 9/76, de 18 de março de 1976, e 17/82, de 21 de outubro de 1982.
Cláusula segunda – A compensação entre os créditos fiscais apropriados na Ficha de Autorização e Controle de Crédito (FACC), e os débitos relativos às operações ou prestações mencionadas na cláusula primeira, sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, será demonstrada na Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), a qual deverá ser aposta na primeira e segunda via da Nota Fiscal que documentar a operação, que conterão a expressão: “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006: R$.......”.
Parágrafo único – No caso de quitação total do imposto devido mediante a utilização de créditos fiscais, conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, fica dispensada a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), que será substituída pela ECC afixada na 1ª via da Nota Fiscal que documentar a operação.
Cláusula terceira – O Fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar, ao Fisco da unidade federada de origem, a certificação da regularidade dos créditos utilizados nos termos deste Convênio.
Cláusula quarta – A Ficha de Autorização e Controle de Crédito (FACC), e a Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), modelos em anexo, serão emitidas de acordo com o disposto na legislação do Estado do Paraná.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

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