Paraná
CONVÊNIO
ICMS 82, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
SUCATA
Operação Interestadual
Autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata, nas condições que menciona, com efeitos até 31-12-2006.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a permitir
a compensação de créditos fiscais previamente verificados pelo
Fisco, para abatimento parcial ou total do imposto a ser recolhido, antes de
iniciada a remessa, nas operações interestaduais previstas nos Convênios
ICM 9/76, de 18 de março de 1976, e 17/82, de 21 de outubro de 1982.
Cláusula segunda A compensação entre os créditos
fiscais apropriados na Ficha de Autorização e Controle de Crédito
(FACC), e os débitos relativos às operações ou prestações
mencionadas na cláusula primeira, sujeitas a recolhimentos antecipados
de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, será demonstrada na
Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), a qual deverá ser aposta na
primeira e segunda via da Nota Fiscal que documentar a operação, que
conterão a expressão: Crédito utilizado nos termos do Convênio
ICMS 82/2006: R$........
Parágrafo único No caso de quitação total do imposto
devido mediante a utilização de créditos fiscais, conforme disposto
na cláusula primeira deste Convênio, fica dispensada a emissão
da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), que será substituída
pela ECC afixada na 1ª via da Nota Fiscal que documentar a operação.
Cláusula terceira O Fisco da unidade federada de destino das mercadorias
poderá solicitar, ao Fisco da unidade federada de origem, a certificação
da regularidade dos créditos utilizados nos termos deste Convênio.
Cláusula quarta A Ficha de Autorização e Controle de Crédito
(FACC), e a Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), modelos em anexo, serão
emitidas de acordo com o disposto na legislação do Estado do Paraná.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2006.
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