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Paraná

Convênio ICMS 115/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 115, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO FISCAL DAS
EMPRESAS PARANAENSES – REFISPAR
Instituição

Autoriza o Estado do Paraná a instituir o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais do ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30-7-2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante concessão de parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas. O contribuinte interessado deve formalizar sua intenção até o dia 30-11-2006.

DESTAQUES

• Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 30-4-2006
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e por ser autorizativo, necessita que o Paraná o incorpore em sua legislação

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante concessão de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições e limites fixados na legislação estadual.
Cláusula segunda – O ingresso no REFISPAR dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere a cláusula primeira.
§ 1º – A opção deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2006.
§ 2º – O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no REFISPAR, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º – A consolidação abrangerá todos os débitos do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 30 de abril de 2006.
Cláusula terceira – O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela, observado o limite máximo de sessenta parcelas, determinado em função de percentual calculado sobre a média da receita bruta mensal, equivalente a:
a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.
§ 1º – A média da receita bruta mensal para fins do cálculo de que trata o caput será determinada considerando a receita bruta auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de enquadramento no REFISPAR.
§ 2º – Nos casos em que o contribuinte estiver em operação há menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada desde o início de suas atividades até a data do pedido de ingresso no REFISPAR.
Cláusula quarta – No caso de regularização de créditos tributários já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não excederá a cinco por cento.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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