Paraná
CONVÊNIO
ICMS 115, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO FISCAL DAS
EMPRESAS PARANAENSES REFISPAR
Instituição
Autoriza o Estado do Paraná a instituir o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais do ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30-7-2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante concessão de parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas. O contribuinte interessado deve formalizar sua intenção até o dia 30-11-2006.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir
o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR),
com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e demais acréscimos
legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante
concessão de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, observadas as condições e limites fixados na legislação
estadual.
Cláusula segunda O ingresso no REFISPAR dar-se-á por opção
do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere a cláusula primeira.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até
o dia 30 de novembro de 2006.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido
de ingresso no REFISPAR, com todos os acréscimos legais vencidos previstos
na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores
da obrigação tributária.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos
do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos
ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora
ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 4º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores
relativos ao ICMS ocorridos até 30 de abril de 2006.
Cláusula terceira O débito consolidado será pago em parcelas
mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela, observado o
limite máximo de sessenta parcelas, determinado em função de
percentual calculado sobre a média da receita bruta mensal, equivalente
a:
a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.
§ 1º A média da receita bruta mensal para fins do cálculo
de que trata o caput será determinada considerando a receita bruta
auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de enquadramento
no REFISPAR.
§ 2º Nos casos em que o contribuinte estiver em operação
há menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida
será considerada desde o início de suas atividades até a data
do pedido de ingresso no REFISPAR.
Cláusula quarta No caso de regularização de créditos
tributários já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não excederá
a cinco por cento.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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