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Eireli prestadora de serviços por UTI móvel aplica 32% de presunção no lucro presumido

Solução de Consulta COSIT 322/2017

28/06/2017 11:28:33

SOLUÇÃO DE CONSULTA 322 COSIT, DE 20-6-2017
(DO-U DE 28-6-2017)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo


Eireli prestadora de serviços por UTI móvel aplica 32% de presunção no lucro presumido

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) prestadora de serviços realizados por meio de UTI móvel deve utilizar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
Na espécie, o emprego do percentual de presunção reduzido é legalmente reservado apenas às sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa. A EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente jurídico, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), arts. 44, 966, 967, 980-A, 982 e 983; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31, 38, II, 40 e 41.
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Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) prestadora de serviços realizados por meio de UTI móvel deve utilizar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.
Na espécie, o emprego do percentual de presunção reduzido é legalmente reservado apenas às sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa. A EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente jurídico, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), arts. 44, 966, 967, 980-A, 982 e 983; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31, 38, II, 40 e 41.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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