Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 113, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
BIODIESEL
Base de Cálculo
Concede, para todos os Estados, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel (b-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com efeitos no período de 1-11-2006 a 30-4-2011, bem como autoriza o Estado de São Paulo a aplicar o benefício nas saídas internas do produto resultante da mistura de óleo diesel e biodiesel.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, 6 de outubro de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas
saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de
grãos.
Cláusula segunda Nas operações de que trata a cláusula
anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar
de redução de base de cálculo;
II condicionar a fruição do benefício às regras de
controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder
redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas
autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel
e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo
Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por
cento).
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro
de 2006 a 30 de abril de 2011.
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