Ceará
CONVÊNIO
ICMS 90, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Autoriza os Estados de AL, CE, MA, PI, SP e SE e o DF a estender ao ICM as
disposições do Convênio
ICMS 50, de 7-7-2006 (DO-U de 12-7-2006), que autoriza os Estados que menciona
a dispensar juros
e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, com efeitos nas datas
que menciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão,
Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender
as disposições do Convênio ICMS 50/2006 aos juros e multas relacionados
com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas,
Ceará e São Paulo;
II 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão,
Piauí e Sergipe e o Distrito Federal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade