Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 90, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Autoriza os Estados de AL, CE, MA, PI, SP e SE e o DF a estender ao ICM as
disposições do Convênio
ICMS 50, de 7-7-2006 (DO-U de 12-7-2006), que autoriza os Estados que menciona
a dispensar juros
e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, com efeitos nas datas
que menciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão,
Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender
as disposições do Convênio ICMS 50/2006 aos juros e multas relacionados
com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas,
Ceará e São Paulo;
II 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão,
Piauí e Sergipe e o Distrito Federal.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 50/2006
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar
o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente,
com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de
2006;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005,
poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu
valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.
§
3º Em relação aos débitos quitados com o benefício
previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes
da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na
mesma proporção aplicada às multas por infrações e
acréscimos moratórios.
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio
não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará,
Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação
do benefício definido neste Convênio, estabelecer condições
e reduzir o prazo previsto para sua fruição.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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