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Convênio ICMS 112/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 112, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal

Modificações simplificam as regras de controle da circulação de café em todo território nacional.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 71, de 12-12-90
(Informativo 51/90) e revogação do Convênio ICMS 82, de 1-7-2005 (ICMS-PR/2005 Informativo 28).

DESTAQUES

• O ICMS devido nas saídas interestaduais deve ser recolhido antes de iniciada a remessa e poderá ser efetuado através de documento de arrecadação on-line
• Este Convênio contém procedimentos específicos para as operações interestaduais oriundas de contribuintes localizados em Minas Gerais
• Deixam de existir diversos controles exercidos pelos Estados e apropriação de crédito fica mais simples
• Este Convênio está em vigor desde 11-10-2006, data de sua publicação no Diário Oficial

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda – Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.
§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação on-line.
§ 2º – Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma desta cláusula.
§ 3º – A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 4º – O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.”;
II – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente.”;
III – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta – As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território.
Parágrafo único – Adicionalmente as unidades federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no §1º da cláusula segunda”.
Cláusula segunda – Ficam revogados os incisos I a IV e parágrafo único da cláusula terceira, números 1 e 2 do parágrafo único da cláusula quarta, cláusulas quinta, sexta e sétima do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990 e Convênio ICMS 82/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula terceira – Ficam convalidadas, para o Estado de Minas Gerais, as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2005 até a data da publicação deste Convênio, desde que forneça aos Estados destinatários, sempre que solicitado, as informações relativas ao débito de ICMS e a legitimidade das operações no período acima mencionado.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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