Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 112, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal
Modificações simplificam as regras de controle da circulação
de café em todo território nacional.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 71, de 12-12-90
(Informativo 51/90) e revogação do Convênio ICMS 82, de 1-7-2005
(ICMS-PR/2005 Informativo 28).
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
71/90, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I a cláusula segunda:
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será
pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento
de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme
legislação da unidade federada de origem.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota
Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação
visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria,
em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito
fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento
de arrecadação on-line.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS
destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação
ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma desta
cláusula.
§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de
Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação
vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração
do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos
do contribuinte.
§
4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado,
as informações relativas à legitimidade da operação
oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.;
II o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira O crédito do imposto no Estado destinatário
somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e
de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento
do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias
de Fazenda do remetente.;
III a cláusula quarta:
Cláusula quarta As unidades federadas poderão estabelecer
controle na circulação de café na entrada ou saída do seu
território.
Parágrafo único Adicionalmente as unidades federadas fornecerão,
sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de
ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no §1º da
cláusula segunda.
Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I a IV e parágrafo
único da cláusula terceira, números 1 e 2 do parágrafo único
da cláusula quarta, cláusulas quinta, sexta e sétima do Convênio
ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990 e Convênio ICMS 82/2005, de 1º
de julho de 2005.
Cláusula terceira Ficam convalidadas, para o Estado de Minas Gerais,
as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2005
até a data da publicação deste Convênio, desde que forneça
aos Estados destinatários, sempre que solicitado, as informações
relativas ao débito de ICMS e a legitimidade das operações no
período acima mencionado.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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