Ceará
CONVÊNIO
ICMS 98, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estende aos Estados de AC, CE, MS e MG a autorização para redução
e não exigência
de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento
do ICMS
decorrente das prestações dos serviços de comunicação
que especifica.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006
(DO-U de 7-8-2006).
DESTAQUES
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
72/2006, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir
juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento
do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações,
tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio
necessário para a prestação de serviços de transmissão
de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação
que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência
deste Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 72/2006
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de
agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira (Nova redação dada à cláusula primeira pelo
Conv. ICMS 98/2006) Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins
e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas
e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS
decorrente das prestações dos serviços de comunicações,
tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio
necessário para a prestação de serviços de transmissão
de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula
primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação de que trata
a cláusula primeira, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma
que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota
definida pela legislação de cada unidade federada, observado o percentual
mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2003, 5%;
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir
de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente
a todas as unidades federadas, referidas ou não na cláusula primeira,
observadas as alíquotas nelas praticadas, nos seguintes prazos:
I em relação aos serviços prestados no período de
1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição as
datas fixadas nas legislações estaduais, o pagamento do ICMS deverá
ocorrer até 30 de setembro de 2006;
II em relação aos serviços prestados a partir de 1º
de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas
pelas respectivas legislações.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será
utilizado em substituição à apropriação dos créditos
de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados
na prestação de serviços mencionados no caput e impede
a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade
federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio fica condicionado:
I a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial
ou administrativamente;
II a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do
ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial
os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados
do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue
o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na
legislação de cada unidade federada;
III a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública
da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os
serviços arrolados na cláusula primeira;
IV a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula
segunda seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis
da data da implementação das disposições deste Convênio.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula
implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este
Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício
e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º Em substituição à exigência prevista
no inciso IV, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do
pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo
os critérios fixados em sua legislação.
Cláusula quarta Para efeito de fruição dos benefícios
previstos neste Convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa
beneficiária:
I observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada
prévia autorização;
III firme declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências deste Convênio e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação
de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos
benefícios outorgados.
Cláusula quinta Ficam homologados os procedimentos que tenham sido
eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar
débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação
dos serviços de que trata a cláusula primeira.
Cláusula sexta Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar
com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com
os benefícios do Convênio ICMS 140/2004, de 10 de dezembro de 2004,
alterado pelo Convênio ICMS 117/2005, de 24 de outubro de 2005, de forma
que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos
por este Convênio.
Cláusula
sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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