Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 98, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estende aos Estados de AC, CE, MS e MG a autorização para redução
e não exigência
de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento
do ICMS
decorrente das prestações dos serviços de comunicação
que especifica.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006
(DO-U de 7-8-2006).
DESTAQUES
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
72/2006, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir
juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento
do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações,
tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio
necessário para a prestação de serviços de transmissão
de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação
que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência
deste Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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