Bahia
CONVÊNIO
ICMS 97, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
– c/ Retif. no DO-U de 19-10-2006 –
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Dispensa
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, das aquisições interestaduais dos bens que relaciona, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados nos seus respectivos territórios, com efeito até 31-12-2008.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente
na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único
a este Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente
em portos localizados em seus respectivos territórios, nas condições
previstas na legislação estadual.
Parágrafo único – O benefício previsto neste Convênio
fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade
a que se refere o caput desta cláusula, pelo prazo mínimo de
cinco anos.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2008.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
|
|
8425.39.10 |
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
|
|
8426.20.00 |
|
|
8426.41.10 |
|
|
8426.91.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
|
|
8427.20.90 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
|
|
8428.33.00 |
|
|
8428.90.20 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
|
|
8606.92.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
|
|
8704.23.90 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
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