Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 92, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Táxi
Prorroga datas de vigência de diversos convênios que concedem
benefícios fiscais, com efeitos a partir das datas que especifica.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:
I) o Convênio ICMS 74/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados
do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito
presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo
à cultura;
II) o Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
III) o Convênio ICMS 4/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
com transporte ferroviário.
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 38/2001, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste
Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de
2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:
I ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro
de 2006;
II em relação aos demais dispositivos a partir 1º de novembro
de 2006.
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