Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 83, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL
Remessa para Formação de Lote
Estabelece as normas a serem observadas na emissão de Nota Fiscal para
controle de remessas das mercadorias para formação de lotes em recintos
alfandegados, para posterior exportação, com efeitos a partir de 1-11-2006.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação
de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa
para Formação de Lote para Posterior Exportação.
Parágrafo único Além dos demais requisitos exigidos, a
Nota Fiscal de que trata o caput deverá conter:
I a indicação de não-incidência do imposto, por se
tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II a identificação e o endereço do recinto alfandegado
onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria
o estabelecimento remetente deverá:
I emitir Nota Fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação;
II emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além
dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes
às saídas para formação do lote, no campo Informações
Complementares.
Parágrafo único Na hipótese de ser insuficiente o campo
a que se refere a alínea c do inciso II desta cláusula,
poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação
anexa ao respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigado
ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se
aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação
estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lote:
I após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da
mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único O prazo estabelecido no inciso I poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério
do Fisco do Estado do estabelecimento remetente.
Cláusula
quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
das unidades federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Convênio, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação
junto às repartições da outra.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2006.
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