Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 93, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
Modifica a forma de aplicação de redução de base de cálculo
nas operações interestaduais com rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, estabelecendo
que estas
podem ser fabricadas por indústrias devidamente registradas no Ministério
da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) e não apenas por indústria de
ração animal.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (DO-U
de 6-11-97).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput do inciso III da cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), desde que:.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes do ICMS nos termos da cláusula anterior, no período
de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência
deste convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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