Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 103, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Modifica as normas da isenção concedida às operações
internas e interestaduais com automóveis
de passageiros, para utilização como táxi, obrigando que na Nota
Fiscal de venda seja
mencionado o prazo mínimo de 2 anos para posterior alienação
do veículo.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (DO-U
de 12-7-2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sétima do Convênio
ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo
ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção
do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados a
partir de 1º de agosto de 2006 até a data da entrada em vigor deste
Convênio, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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